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Angélica JenevainCorretora de imóveis · CRECI 74879-F

Impostos e custos

STF define marco para cobrança de IPTU com alíquota baseada na área do imóvel

Decisão protege processos já em andamento e também pode alcançar débitos anteriores que ainda não tenham sido pagos.

Por Angélica Jenevain ·

O Supremo Tribunal Federal definiu os efeitos práticos da decisão que considerou inconstitucional a fixação da alíquota do IPTU exclusivamente em razão da área do imóvel.

No julgamento do Tema 1.455, o STF estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir de 12 de agosto de 2026. Isso significa que, desde essa data, leis municipais posteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000 não podem utilizar apenas a metragem do imóvel para definir a alíquota do imposto.

Tese fixada: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

É importante não confundir: a área continua podendo influenciar o valor venal do imóvel, que integra a base de cálculo do IPTU. O que o STF rejeitou foi a utilização da área, isoladamente, para determinar a alíquota aplicável.

Quem ainda pode ser beneficiado?

O STF preservou duas situações anteriores ao marco temporal:

  • fatos geradores anteriores a 12 de agosto de 2026 cujo IPTU ainda não tenha sido pago;
  • processos administrativos e ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão nessa data.

Na prática, proprietários, investidores e empresas com patrimônio imobiliário devem verificar como o município estruturou as alíquotas, além da existência de débitos não pagos ou discussões já instauradas.

Os valores pagos antes do marco, sem processo administrativo ou judicial pendente, em princípio não poderão ser rediscutidos apenas com fundamento nessa decisão.

O entendimento foi firmado no ARE 1.593.784 e o acórdão dos embargos foi publicado em 19 de outubro de 2026. Consulte o andamento oficial do Tema 1.455 no STF.

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